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  • Bacharel em Direito

Juarez Terencio

Recife (PE)
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 9 anos
Nobres colegas, não obstante ao teor do texto, digo, na teoria é uma coisa, na prática é outra totalmente diferente. A apreensão e a remoção do veículo por débito de IPVA e de licenciamento, não é confisco e sim, uma medida administrativa do órgão de trânsito, ou seja, quando é apreendido o veículo por dívida de IPVA é pelo fato de se encontrar circulando nas vias em desacordo com o Código de Trânsito e não do Código Tributário. É óbvio quem não paga o IPVA, não recebe o CRLV, se não recebe, encontra-se impedido, em tese, de circular com seu veículo, se circular, assume o risco de suportar o resultado gravoso. As regras para concessão do CRLV e da circulação de veículos estão previstas nos artigo: 128 e 130 ambos do CTB, se não paga o IPVA (tributo), não recebe o CRLV, não recebendo o CRLV que é documento obrigatório para circular com o veículo, o cidadão não se encontra apto para circular com o veículo em uma via. É por esta razão, que o veículo é apreendido qual seja, violação do artigo: 130 e 230, inciso: V ambos do CTB, nada tendo haver com débitos Tributários, pode até ter relação, contudo, o veículo é apreendido com base no artigo: 230, inciso: V do CTB. Portanto, não se iludam, a apreensão do veículo na situação descrita é legal, pois baseia-se nas regras do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, não é inconstitucional, caso fosse, já teria sido revogado pelo Tribunal competente. É triste para alguns que se encontram em um período de debilidade financeira, mas a realidade é nua e crua, deverá pagar o IPVA para não sofrer constrangimento nas vias ou em blitz, tendo seu veículo apreendido.
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